CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Igreja Presbiteriana de Brasília-IPBsb, doravante denominada simplesmente Igreja, é uma organização religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, situada na EQS 313/314, Asa Sul, Brasília-DF, organizada em conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil-IPB e legislação civil em vigor, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardarem a doutrina e a prática das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
CAPÍTULO II – IDENTIDADE CONFESSIONAL, FILIAÇÃO ECLESIÁSTICA E FORMA DE GOVERNO
Art. 2º. A Igreja é uma comunidade local de pessoas que professam a Fé Evangélica, segundo os postulados da Reforma Protestante do Século XVI, filiada eclesiasticamente à Igreja Presbiteriana do Brasil-IPB, cuja Constituição a obriga quanto à doutrina, liturgia e governo.
Art. 3º. A Igreja Presbiteriana do Brasil-IPB é uma federação de igrejas locais e funciona por meio de concílios, sendo estes locais (Conselho da Igreja), regionais (Presbitérios e Sínodos) e nacional (Supremo Concílio).
Art. 4º. A Igreja está sob a jurisdição eclesiástica de um Presbitério, sendo este formado por um conjunto de igrejas e Pastores a ele vinculados; por sua vez, o Presbitério está sob a jurisdição eclesiástica de um Sínodo, e todos compõem o Supremo Concílio, órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil.
CAPÍTULO III – CLASSIFICAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO DE MEMBROS
Seção I – Classificação de Membros
Art. 5º. São membros da Igreja as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Parágrafo único. Os membros da Igreja são:
I – comungantes: aqueles que tenham feito a sua pública profissão de fé;
II – não comungantes: os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Seção II – Direitos e Deveres dos Membros
Art. 6º. São direitos dos membros comungantes:
I – participar do sacramento da Santa Ceia;
II – apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda;
III – participar das assembleias da Igreja, exercendo o direito de voto, na forma do presente estatuto e da Constituição da IPB;
IV – exercer cargos, na forma e condições estabelecidas pelo presente estatuto e pela Constituição da IPB;
V – receber aulas e instruções teológicas segundo a doutrina adotada pela IPB;
VI – usar os espaços e instalações da Igreja, na forma definida pelo Conselho.
Art. 7º. Só poderá concorrer ao ofício de Pastor, Presbítero e Diácono quem aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da IPB.
Art. 8º. São deveres dos membros da Igreja:
I – viver de acordo com a doutrina e prática das Sagradas Escrituras;
II – honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
III – sustentar a Igreja e suas instituições, moral e financeiramente;
IV – obedecer as autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
V – participar dos trabalhos e reuniões da Igreja, inclusive assembleias.
Parágrafo único. O serviço voluntário do membro nos departamentos internos, no exercício de cargos eletivos e demais atividades da Igreja, não gerará vínculo empregatício nem lhe assegurará contraprestação pecuniária a qualquer título.
Art. 9º. Perderão os privilégios e direitos de membro os que forem excluídos por disciplina, bem assim os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja.
Seção III – Admissão, Transferência e Demissão de Membros
Art. 10. A admissão de membros comungantes dar-se-á mediante:
I – profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
II – profissão de fé e batismo;
III – carta de transferência de igreja evangélica;
IV – jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra denominação evangélica, cujas razões apresentadas por escrito sejam aceitas pelo Conselho;
V – jurisdição ex officio, sobre membros de outra comunidade filiada eclesiasticamente à IPB, após um ano de frequência regular às atividades da Igreja;
VI – restauração dos que tiverem sido excluídos dos privilégios e direitos da Igreja;
VII – designação do Presbitério nos casos previstos na Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 11. A admissão de membros não comungantes dar-se-á mediante:
I – batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;
II – transferência dos pais ou responsáveis;
III – jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Art. 12. A transferência de membros comungantes dar-se-á mediante carta de transferência com destino determinado.
Art. 13. A demissão de membros comungantes dar-se-á mediante:
I – pedido do interessado;
II – exclusão por disciplina, após processo regular;
III – exclusão por ausência;
IV – carta de transferência;
V – jurisdição assumida por outra igreja;
VI – falecimento.
Art. 14. A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:
I – carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;
II – carta de transferência nos termos do art. 12, § 2º, in fine;
III – haverem atingido a idade de dezoito anos;
IV – profissão de fé;
V – solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido à outra denominação evangélica, a juízo do Conselho;
VI – falecimento.
CAPÍTULO IV – CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 15. São órgãos deliberativos da Igreja:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho da Igreja.
Seção I – Assembleia Geral
Art. 16. A Assembleia Geral é constituída de todos os membros comungantes em dia com seus deveres, na forma do presente estatuto.
Art. 17. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger Pastores, Presbíteros e Diáconos, que são os oficiais da Igreja;
II – pedir a exoneração de oficiais ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
III – aprovar o estatuto da Igreja e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
IV – ouvir, para informação, os relatórios do movimento financeiro da Igreja, no ano anterior, e tomar conhecimento da deliberação do Conselho a respeito das contas submetidas à sua aprovação e do orçamento por este elaborado para o ano em curso;
V – pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;
VI – adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados, onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
VII – conferir a dignidade de Pastor Emérito, Presbítero Emérito e Diácono Emérito.
Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, para tratar da matéria mencionada no inciso IV do art. 17 e para eleger um secretário de atas.
Parágrafo único. A reunião ordinária da Assembleia Geral far-se-á sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.
Art. 19. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho, para tratar dos assuntos mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 17.
Art. 20. Para tratar dos assuntos a que se referem os incisos III, V e VI do art. 17, a Assembleia Geral deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Art. 21. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas por maioria que represente mais de cinquenta por cento dos votos dos membros comungantes presentes à reunião.
Art. 22. A convocação da Assembleia Geral caberá ao Conselho e a sua presidência competirá ao Pastor, eleito ou designado pelo Presbitério, e, em sua ausência ou impedimento, ao Pastor Auxiliar, se houver.
Seção II – Conselho da Igreja
Art. 23. O Conselho, identificado como Concílio local da IPB, é composto do Pastor ou Pastores e dos Presbíteros.
Parágrafo único. O número de vagas para o cargo de Presbítero será definido pelo Conselho, não podendo ser inferior a duas.
Art. 24. O Pastor será eleito pela Assembleia Geral Extraordinária ou designado pelo Presbitério sob cuja jurisdição a Igreja se encontra.
Art. 25. Por se tratar de ministro de confissão religiosa, o Pastor terá, com a Igreja, vínculo de natureza exclusivamente eclesiástica, não se formando relação de emprego.
Art. 26. Os Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária, com mandato de cinco anos, admitidas sucessivas reeleições, competindo ao Conselho julgar a idoneidade dos eleitos e a regularidade da eleição, bem como proceder à ordenação e investidura em conformidade com os princípios de liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 27. A presidência do Conselho será exercida pelo Pastor, eleito ou designado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Pastor Auxiliar, se houver.
I – representar a Igreja judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – presidir a Assembleia Geral;
IV – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias da Igreja;
V – exercer outras atribuições que lhe são conferidas pelo presente estatuto.
Art. 28. O Conselho elegerá, anualmente:
I – dentre os Presbíteros que o integram, um Vice-Presidente e um ou mais Secretários;
II – um Tesoureiro, sendo facultada a eleição do seu respectivo substituto.
I – substituir o Presidente, na forma do presente estatuto;
II – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho.
I – secretariar as reuniões do Conselho, redigindo e assinando as suas respectivas atas;
II – fazer as devidas comunicações determinadas pelo Conselho;
III – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
I – providenciar o depósito das importâncias sob sua guarda, em agência bancária de escolha do Conselho;
II – efetuar os pagamentos de despesas da igreja;
III – movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente.
Art. 29. A posse e o exercício da atividade do Pastor deverão observar o seguinte:
I – o Pastor eleito será empossado pelo Presbitério, em culto público perante a igreja, entrando imediatamente em exercício;
II – o Pastor designado será empossado perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião do Conselho, após a posse;
III – o Pastor Auxiliar será empossado perante o Conselho;
IV – a posse do Pastor eleito ou designado será registrada em ata do Conselho, onde também deverá constar a duração do respectivo mandato;
V – tratando-se de reeleição de Pastor, será dispensada a posse, bastando ser registrada, em ata, a renovação do mandato deferida pelo Presbitério.
Art. 30. Compete privativamente ao Conselho:
I – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem os seus direitos e deveres;
II – admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;
III – impor penas e relevá-las;
IV – encaminhar a escolha e eleição de Presbíteros e Diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
V – determinar o número de Presbíteros e Diáconos que poderão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos;
VI – Baixar instruções para o bom andamento das eleições de oficiais;
VII – encaminhar a escolha e eleição de Pastores;
VIII – receber o Pastor designado pelo Presbitério, para o exercício de suas atribuições na Igreja;
IX – estabelecer e orientar a diaconia;
X – supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho dos organismos internos e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais;
XI – exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;
XII – organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da Igreja;
XIII – organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não-comungantes;
XIV – apresentar anualmente à Igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas;
XV – resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã;
XVI – suspender a execução de medidas votadas pelos organismos internos da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais;
XVII – examinar os relatórios, os livros de atas e os livros das tesourarias dos organismos internos, registrando neles as suas observações;
XVIII – aprovar ou não os regimentos dos organismos internos da igreja e dar posse às suas diretorias;
XIX – estabelecer pontos de pregação e congregações;
XX – velar pela regularidade dos serviços religiosos;
XXI – eleger representante ao Presbitério;
XXII – velar para que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;
XXIII – observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores;
XXIV – designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem;
XXV – designar Pastor Auxiliar, mediante prévia indicação do Pastor da igreja e aprovação do Presbitério.
Art. 31. O Conselho se reunirá:
I – pelo menos, a cada três meses;
II – quando convocado pelo Presidente ou seu substituto, na forma estatutária;
III – a pedido da maioria dos Presbíteros, ou de apenas um Presbítero, quando a Igreja não tiver mais de dois;
IV – por ordem do Presbitério ao qual esteja jurisdicionado.
Art. 32. O quorum para as reuniões do Conselho é constituído do Pastor e um terço dos Presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
Art. 33. O Conselho somente poderá deliberar sobre assunto administrativo com mais da metade dos seus membros.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o Conselho poderá funcionar com um Pastor e um Presbítero, quando não tenha mais de três, ad referendumde sua próxima reunião regular.
Art. 34. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria que represente mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos membros presentes à reunião.
Art. 35. Não terá validade qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os seus membros, com tempo bastante para o comparecimento.
CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO CIVIL E REPRESENTAÇÃO
Art. 36. A administração civil da Igreja compete ao Conselho.
Art. 37. O Presidente do Conselho representa a Igreja judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a representação judicial e extrajudicial da Igreja competirá ao Vice-Presidente.
Art. 38. A destituição do Presidente e dos demais membros do Conselho somente poderá ocorrer mediante processo regular, ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art. 39. O Presbítero é o representante imediato dos membros da Igreja, eleito pela Assembleia Geral e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o Pastor, exercer o governo e a disciplina, zelar pelos interesses da Igreja, bem como exercer demais atribuições na forma do presente estatuto e da Constituição da IPB.
Art. 40. O Diácono é o oficial eleito pela Assembleia Geral, com mandato cinco anos, admitida a reeleição, e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
I – à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
II – ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
III – à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
IV – a exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
CAPÍTULO VII – BENS E FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA IGREJA
Art. 41. São bens da Igreja: ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis, semoventes ou imóveis, títulos, apólices e quaisquer outras rendas e recursos permitidos por lei.
Parágrafo único. Os rendimentos serão aplicados exclusivamente na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art. 42. As fontes de recursos para manutenção da Igreja são dízimos, ofertas, doações, contribuições, legados e quaisquer outras permitidas em lei.
Art. 43. Os membros da Igreja não responderão com seus bens particulares, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 44. O Tesoureiro da Igreja responderá com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII – COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 45. O Conselho nomeará, anualmente, uma Comissão de Exame de Contas da Tesouraria, com atribuições de Conselho Fiscal, composta de três pessoas, cuja escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja.
CAPÍTULO IX – DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
Art. 46. A Igreja poderá ser extinta na forma da legislação em vigor e da Constituição da IPB.
CAPÍTULO X – FALTAS E PENALIDADES
Art. 47. Considerar-se-á falta tudo que, na doutrina e prática dos membros da Igreja, não esteja em conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.
Parágrafo único. Não será considerada falta nem admitida como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos de Fé subscritos pela IPB (Confissão de Fé e Catecismos Maior e Breve de Westminster).
Art. 48. Não haverá sanção disciplinar sem prévia decisão eclesiástica proferida pelo Concílio competente, após processo regular, em que seja assegurado ao acusado o exercício do direito de defesa.
Parágrafo único. Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o membro acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do Concílio, ser afastado dos privilégios da Igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.
Art. 49. As faltas cometidas por membros da Igreja serão levadas ao conhecimento do Conselho mediante queixa ou denúncia.
Art. 50. O Conselho só poderá aplicar a pena de:
I – admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;
II – afastamento, que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem impedidos da participação na comunhão da Igreja; em referência aos oficiais, consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja;
III – exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja e excluí-lo do rol de membros quando se mostrar incorrigível e contumaz;
IV – deposição, que é a destituição de Presbítero ou Diácono.
Art. 51. Toda e qualquer pena deverá ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia da Igreja.
Art. 52. Somente se poderá instaurar processo dentro do período de um ano, a contar da ciência da falta, limitado a dois anos da ocorrência desta.
Art. 53. As penas deverão ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do Tribunal, bem como à gradação estabelecida no art. 50, incisos I a IV.
I – pouca experiência religiosa;
II – relativa ignorância das doutrinas evangélicas;
III – influência do meio;
IV – bom comportamento anterior;
V – assiduidade nos serviços divinos;
VI – colaboração nas atividades da Igreja;
VII – humildade;
VIII – desejo manifesto de corrigir-se;
IX – ausência de más intenções;
X – confissão voluntária.
I – experiência religiosa;
II – relativo conhecimento das doutrinas evangélicas;
III – boa influência do meio;
IV – maus precedentes;
V – ausência aos cultos;
VI – arrogância e desobediência;
VII – não reconhecimento da falta.
Art. 54. O Conselho deverá dar ciência aos culpados das penas que lhes forem impostas:
I – por faltas veladas, perante o Tribunal ou em particular;
II – por faltas públicas, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à Igreja, observando-se a finalidade e os princípios referidos no art. 51.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Este estatuto é aprovado após parecer favorável do Presbitério, sob cuja jurisdição a Igreja se encontra.
Art. 56. Este estatuto poderá ser alterado mediante proposta elaborada pelo Conselho e aprovada, em primeiro turno, pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, bem como, em segundo turno, para sanção final, após parecer favorável do Presbitério.
Art. 57. Não produzirão quaisquer efeitos as disposições, que, no todo ou em parte, tácita ou expressamente, contrariem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2017.
WEBER SÉRGIO COSTA DA SILVA – Presidente do Conselho
ADILSON VIEIRA – OAB/DF 13.535
secretaria@ipbsb.org.br